IX - O Professor na Justiça do Trabalho
Recursos


São cabíveis vários recursos no Processo do Trabalho.

Recurso Ordinário

Proferida a sentença, a parte inconformada pode, no prazo de oito dias após a intimação, interpor recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da mesma Região, visando a revisão da decisão prolatada pela Vara do Trabalho, na parte em que lhe foi desfavorável.

No Tribunal, o processo, inicialmente, é distribuído ao Ministério Público para que seja emitido parecer sobre a matéria em debate. Em seguida, é distribuído para uma das Turmas do TRT, com a designação de Juiz Relator e Revisor. Por fim, é marcada a data para o julgamento do processo.

É proibido apresentar novos documentos no recurso ordinário. Portanto, o Tribunal apreciará o processo com base nas provas produzidas até a última audiência.

O prazo de julgamento no Tribunal, é de aproximadamente dois anos.

Os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo não são distribuídos a Juiz Revisor e o Ministério Público deve se pronunciar na própria sessão de julgamento. Os recursos, no sumaríssimo, são decididos, em média, no prazo de seis meses.

Recurso de revista

Proferida a decisão pelo Tribunal Regional, pode a parte interessada, no prazo de oito dias, após a intimação, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.

O recurso de revista, para ser aceito no TST, deve preencher deter- minados requisitos. Não se admite, por exemplo, a rediscussão dos fatos ou o reexame de provas produzidas no processo. Neste tipo de recurso a discussão gira em torno de teses jurídicas, o que significa dizer que não são todos os recursos de revista interpostos que são aceitos e remetidos para o TST.

Assim como no recurso ordinário, não podem ser anexados novos documentos no recurso de revista que demoram, mais ou menos, dois anos, para apreciação.

No procedimento sumaríssimo a regra geral é a de não-admissão do recurso de revista.

Agravo de instrumento

Quando um recurso não é aceito pelo juiz da Vara ou do Tribunal, quer porque o recurso não é pertinente ou porque lhe faltam requisitos fundamentais, o juiz da Vara pode impedir o seguimento do recurso ordinário para o Tribunal Regional. O juiz do Tribunal Regional pode também bloquear o seguimento do recurso de revista para o Tribunal Superior, conforme o caso. Quando isto ocorre, a parte inconformada pode interpor agravo de instrumento, para que o órgão competente respectivo (Tribunal Regional ou Tribunal Superior), verifique se os requisitos foram efetivamente cumpridos, permitindo, nesta hipótese, que o recurso prossiga e seja examinado.

O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de oito dias, após a intimação para ciência do despacho que negou seguimento do recurso ao Tribunal.

O prazo de julgamento é de, aproximadamente, um ano, reduzindo-se para seis meses, nos Tribunais Regionais, na hipótese de processo submetido ao procedimento Sumaríssimo.

Embargos de Declaração

Se o juiz deixa de se manifestar, na decisão, sobre determinados pedidos ou sobre os seus fundamentos, ou, ainda, se houver contradição no julgamento, a parte prejudicada deverá opor embargos de declaração, no prazo de cinco dias após a intimação, para que o juiz supra a omissão ou repare a contradição existente.

Os embargos de declaração, normalmente, são apreciados no prazo de um mês.