IX - O Professor na Justiça do Trabalho Audiências e Provas
Audiências
No processo do trabalho, em tese, a maioria dos atos processuais (contestação, produção de provas, coleta de depoimentos pessoais, etc.) tanto pelo autor, como pelo réu, devem ser praticados nas audiências e, portanto, elas são muito importantes.
No procedimento sumário (ordinário), dependendo da Vara Trabalhista, a audiência pode ser UNA ou não. No sumaríssimo, em princípio, a audiência será sempre UNA.
Quando a audiência é UNA todos os principais atos processuais, até a sentença, serão realizados em uma única sessão. De início, o juiz perguntará às partes se há possibilidade de Acordo. Sendo a resposta negativa, o juiz passará a fase de instrução (produção das provas) e, em seguida, dará ou marcará uma data para proferir sua decisão.
Quando a audiência não é UNA, o juiz perguntará as partes se existe a possibilidade de um acordo. Caso não exista, receberá a defesa do réu, marcando nova data para a continuação desta audiência, quando, então, serão produzidas as provas.
Concluída a fase de instrução (produção das provas) poderá haver mais uma audiência para encerramento. Em seguida o juiz proferirá, ou marcará data, para emitir sua decisão (sentença).
O professor deve comparecer às audiências marcadas pela Justiça com uma antecedência de 15 minutos e levar sempre sua carteira de trabalho. A sua ausência na primeira audiência importará no arquivamento da ação e na condenação ao pagamento das custas. Quando convocado a comparecer à audiência, para prestar depoimento pessoal, a ausência importará na aplicação da pena de confissão, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo empregador.
Atenção professor, tenha sempre a cautela de comunicar imediatamente, ao advogado, todas as notificações de data de audiências feitas pela Justiça.
Provas
Uma das maiores dificuldades para que haja vitória nas ações propostas na Justiça do Trabalho é a produção de provas.
O empregado deve comprovar ou mostrar fortes indícios sobre a existência de fatos que justificam o seu pedido.
O empregador deve comprovar que tais fatos não ocorreram ou que existiram outras circunstâncias que impediram, modificaram ou extinguiram aquela situação narrada pelo professor e que o motivaram a buscar uma solução judicial.
A discussão sobre quem deve produzir a prova, muitas vezes, não é simples. Um professor municiado de documentos ou que tenha condições de apresentar pessoas que possam depor a seu favor, confirmando todos os fatos narrados na ação (testemunhas) tem mais chance de sucesso.
Neste segmento o nosso Jurídico dá algumas dicas sobre as provas que devem ser produzidas, colocando os professores mais atentos sobre os instrumentos que aumentam as suas possibilidades de vitória na Justiça.
Prova Documental
Os documentos relacionados abaixo, podem comprovar: vínculo empregatício (quando o estabelecimento não anotou a sua CTPS), salário pago, função efetivamente exercida, hora extra, redução de carga horária, horário de trabalho, "janelas", substituição de colegas, período de recesso escolar, aprimoramento acadêmico, etc.
São eles:
:: Recibos de pagamento, cópias de cheques emitidos pela escola ou pelos sócios da mesma ou extratos bancários;
:: Diário de Classe autenticado;
:: Calendário Escolar;
:: Boletim completo, com nome da escola, nome do aluno, notas, assinatura do responsável do aluno e assinatura do professor;
:: Trabalhos e provas, com nome do aluno, nome do professor, timbre da escola e data;
:: Comunicados (circulares, informativos, convocações) da escola; grade de horário, convites de eventos da escola.
Esses documentos devem ser entregues ao advogado quando o professor for ajuizar ação, pois tanto no procedimento sumário, como no sumaríssimo, a prova documental deverá constar dos autos do processo.
Professor, lembre-se, a prova documental é sempre mais forte que outras modalidades de prova.
Prova Testemunhal
No procedimento sumário (ordinário), para que o professor produza a prova testemunhal, deve indicar ao advogado, quando for ajuizar a ação, o nome e endereço residencial de até três pessoas para prestarem depoimento como testemunhas.
No procedimento sumaríssimo, o professor deve indicar o nome e endereço de até duas testemunhas e convidá-las pessoalmente (modelo de carta convite no SINPRO), pois se não comprovar este convite, não poderá adiar a audiência por este motivo, e, portanto, não produzirá a prova.
Essas pessoas (testemunhas) podem ser ex-funcionários da escola, ex-professores, pais ou mães de alunos. Não podem ser parentes ou amigos íntimos. Ex-funcionários e ex-professores que tenham acionado ou estejam reclamando contra o mesmo estabelecimento de ensino, podem servir, também, como testemunhas.
As testemunhas que residam fora do Município têm o direito de serem inquiridas na jurisdição da sua residência, mas é importante, para que isto aconteça, que os procedimentos acima sejam cumpridos.
Lembramos ao professor que no procedimento sumaríssimo, é encargo do reclamante levar suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação judicial.
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