Contrato de Experiência

Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de, no máximo, 90 dias – art. 445 CLT.

O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos dois períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias – art. 451 CLT.

Terminado o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual ao dos demais professores, isto é, passa a ser um contrato por tempo indeterminado.

Se o empregador romper o contrato de experiência deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para o seu término. Além dessa multa, o professor receberá os dias trabalhados, o 13.º salário proporcional e férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 40% do saldo do FGTS, que poderá também ser sacado – art. 479 CLT.

Se durante o período de experiência o professor achar que não deve permanecer no emprego, deve procurar aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência – art. 480 CLT.

Neste caso, entregue no último dia um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que indenizar o empregador, cumprindo o período de aviso prévio e receberá os dias trabalhados e o 13.º proporcional.

Se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar a multa por rompimento antes do prazo (50% dos dias que faltarem para o seu término) que será descontada dos dias trabalhados e do 13.º proporcional (se o salário for negativo, a rescisão é zerada) – art. 481 CLT.