Dissídio Coletivo
Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente a negociação coletiva das novas propostas salariais e de condições de trabalho, podem submeter o conflito à mediação ou arbitragem.
A mediação, pela lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho através do processo de mesa redonda. Na mediação, o representante do Ministério do Trabalho interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma solução conciliatória.
Na arbitragem, o árbitro interfere quando há impasse, estabelecendo as regras que deverão ser seguidas por empregados e empregadores.Embora a arbitragem esteja prevista na Constituição Federal de forma genérica, a única forma de arbitragem regulada na Lei é a que é promovida pela Justiça do Trabalho.
Quando há impasse na negociação ou recusa, após esgotada a tentativa de abertura do processo negocial, os Sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas que foram encaminhadas aos empregadores. Este pedido que é feito através de uma ação judicial específica chama-se Dissídio Coletivo. No Dissídio remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação que não foi negociada ou cuja negociação não foi concluída a contento das partes.
Todos os Sindicatos, para garantia da data-base, têm um prazo de sessenta dias que antecede esta data, segundo a CLT, para ajuizarem o Dissídio Coletivo.
É muito comum estarem empregados e empregadores negociando e o Sindicato, para garantir a data-base, tenha que instaurar o Dissídio Coletivo.
No curso do Dissídio Coletivo pode haver um Acordo entre trabalhadores e empregadores e, neste caso, ainda que seja firmado entre Sindicatos, não terá a denominação de Convenção Coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O Acordo Coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre Sindicatos ou pelo Sindicato de empregados com Empresas e é aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo. Quando submete-se o Acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não este Acordo.
Quando não há Acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores.
Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.
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