Aposentadoria Especial (Espécie 57)

A aposentadoria será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), aos 25 anos de contribuição (mulheres) e, 30 anos de contribuição (homens).

O professor deve ter seu cargo anotado na CTPS, pois para este tipo de aposentadoria, só está sendo computado o tempo trabalhado e anotado na CTPS como professor. Isto é importante, pois o INSS está questionando outras denominações, dificultando o processo de aposentadoria.

Já que o INSS não aceita só depoimento de testemunhas, não é fácil comprovar o tempo de serviço que não foi registrado na carteira de trabalho, pois a prova do tempo de serviço deverá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.

O valor a ser recebido, mensalmente, denominado salário de benefício corresponde a média das contribuições pagas ao INSS de julho de 1994 até a data da aposentadoria. Sobre este cálculo será aplicado o fator previdenciário definido para cada pessoa, de acordo com a sua idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.